Contrato de Trabalho por Tempo Parcial
O Contrato de Trabalho por Tempo Parcial é aquele cuja duração não ultrapasse 30 (trinta) horas semanais, sem a admissão de horas extras semanais, ou ainda aquele cuja duração não ultrapasse 26 (vinte e seis) horas semanais. Para este último é admitido a possibilidade de até 6 horas extras semanais.
O Contrato de Trabalho por Tempo Parcial é uma modalidade de contrato, onde o empregador não precisará do empregado pelo período de trabalho integral. Vale ressaltar que o período de trabalho máximo para este regime é de 30 (trinta) horas semanais, sem a admissão de horas extras.
Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.
Art. 58-A, CLT.
Pagamento do Salário
O empregado será remunerado pela proporcionalidade da sua hora trabalhada, neste caso, o salário do empregado não será pago no mesmo valor de um empregado que trabalhe por tempo integral, ainda que tenha o mesmo cargo e função, tendo em vista que sua jornada de trabalho é reduzida em comparação aquele que recebe pela totalidade integral da sua jornada, sem redução das horas trabalhadas.
O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral.
Art. 58-A. § 1º, CLT.
Exemplo de Cálculo
O empregado em Regime Parcial que trabalhe 30 (trinta) horas semanais em comparação a um outro empregado com o mesmo cargo e função, com regime integral e que receba salário mensal de R$ 1.500,00 mês.
Descrição | Integral | Tempo Parcial |
Horas Semanais | 44h/s | 30h/s |
Horas Mensais | 220h/m | 150h/m |
Salário Hora | R$ 6,82 | R$ 6,82 |
Remuneração Mensal | R$ 1.500,00 | R$ 1.022,73 |
Horas Extras
As Horas Extras para o Contrato de Trabalho Tempo Parcial serão pagas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento), sobre o seu salário-hora mensal.
As horas suplementares à duração do trabalho semanal normal serão pagas com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário-hora normal
Art. 58-A. § 3º, CLT.
Para os contratos em tempo parcial, celebrado em horário semanal inferior a 26 (vinte e seis) horas semanais, as horas extras serão pagas também com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) e estando limitado a 6 (seis) horas extras semanais.
Compensação das Horas Extras
As horas extras trabalhadas poderão ser compensadas, desde que a sua compensação seja feita na semana imediata seguinte à sua realização.
§ 5o As horas suplementares da jornada de trabalho normal poderão ser compensadas diretamente até a semana imediatamente posterior à da sua execução, devendo ser feita a sua quitação na folha de pagamento do mês subsequente, caso não sejam compensadas.
Art.58-A, §5º, CLT.
Venda de 1/3 das férias
O empregado poderá, se assim decidir, e atendendo os quesitos da vigente legislação, converter um terço (1/3) de suas férias em abono pecuniário, ou seja, vender um terço (1/3) de suas férias.
É facultado ao empregado contratado sob regime de tempo parcial converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário.
Art.58-A, §6º, CLT.
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