A importância do Registro Empresarial nas Relações de Trabalho
Se você tem o desejo de empreender, ou ainda está se decidindo se abre ou não a sua empresa, você precisa se atentar acerca da importância do Registro Empresarial nas Relações de Trabalho.
Imagine que você decidiu abrir seu negócio, mas por conta de algumas burocracias, e também por falta de conhecimento técnico, tenha desistido de legalizar essa empresa oficialmente, deixando de levar seus documentos a Registro Empresarial nos órgãos competentes.
Nessa caminhada, o negócio começa a dar certo, a sua empresa está indo super bem e você acaba contratando um funcionário para te ajudar. Só um detalhe, lembra que você ainda não tem sua empresa legalizada? Logo, seu contrato de trabalho com seu funcionário é apenas um contrato verbal, aquele do tipo “de boca”.
Mas afinal, vocês se dão super bem, você acha que não vai ter problema algum, e ele, o funcionário, também acha a mesma coisa. Passa um tempo, dois tempos, três tempos e você acaba se vendo na necessidade de demitir seu funcionário.
Então você para e começa a fazer seus cálculos na sua planilha Excel. No caso, você mesmo, ou alguém que de sua confiança e que entenda de cálculos trabalhistas.
Com todos os documentos prontos, você liga para o seu funcionário e marca de entregar os cálculos da rescisão e resolver logo esse problema. No dia e hora marcada, você entrega os documentos e seu funcionário acha tudo meio estranho, veja, para esses casos, ele deveria receber um papel contendo os dados da empresa, CNPJ, e os dados trabalhistas dele, umas tabelas com valores e etc., o nome desse documento se chama Termo de Rescisão ou Termo de Quitação do Contrato de Trabalho (TRCT).
Seu funcionário vendo o papel que foi calculado em Planilha Excel, te pergunta quando ele poderá ir sacar os FGTS na Caixa Econômica. E ele ainda aproveita e te pergunta como e quando ele poderá dar entrada no seu Seguro Desemprego. Afinal, seu funcionário agora está desempregado.
Aí eu te faço a seguinte pergunta:
O que você faz nessa hora?
E ainda:
O que você responde para ele diante de toda essa situação?
Alguma solução amigo empreendedor?
O que posso te dizer nesse momento é, que estamos diante de um passivo trabalhista, honorários advocatícios, honorários de sucumbência, e quem paga tudo isso é você.
Veja bem, e isso é muito importante. O artigo 2º da CLT, diz
“Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.”
ARTIGO 2º, caput clt.
E te digo ainda mais. Empregador não é só a Empresa, ou seja, o conceito de empregador não se dirige somente às Pessoas Jurídicas. A pessoa física também é classificado como Empregador nos termos do artigo 2º, § 1º da CLT, isto pelo principal fato do emprego do trabalho para os fins econômico e não doméstico, ou seja, você contratou objetivando o lucro ou o aumento dele. No final, o risco do negócio é todo seu.
§ 1º – Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.
Artigo 2º, § 1º. CLT.
É nessa hora que você percebe que sai mais caro, na verdade, muito mais caro deixar para calcular tudo depois.
Agora, imagine o cenário em que você tenha admitido o seu funcionário dentro do prazo legal e pago mensalmente o FGTS e todas as demais verbas trabalhistas. Não seria tudo diferente e mais fácil de lida nessas horas?
Por isso, Veja a importância de uma Assessoria Contábil Consultiva.
Gostou do nosso post? Conheça nossos Serviços.