Definição de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte
O Limite da Receita Bruta das ME, EPP e MEI estão diretamente relacionada ao valor do seu Faturamento Bruto Anual. Os Limites Anuais da Receita Bruta são regidas nos termos do artigo 3º da Lei Complementar nº 123/2006. São considerados Microempresas (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP), a Sociedade Empresária Limitada (LTDA), a Sociedade Simples, a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI) e o empresário (Empresário Individual), quando seus atos constitutivos forem devidamente Registrado no Registro de Empresas Mercantis (Juntas Comerciais) ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas (RCPN).
Antes de tudo, é importante entender o Regime Tributário Simples Nacional e que este regime está diretamente relacionado aos enquadramentos ME, EPP e o MEI.
O Simples Nacional é um regime compartilhado de arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos aplicável às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, previsto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Abrange a participação de todos os entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios).
O Simples Nacional é administrado por um Comitê Gestor composto por oito integrantes: quatro da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), dois dos Estados e do Distrito Federal e dois dos Municípios.
Limite de Faturamento – Receita Bruta Anual
O limite da Receita Bruta das ME, EPP e MEI, são classificados pelas faixas de faturamento que são distribuídos da seguinte forma:
MEI – Faturamento anual de até R$ 81 mil , ou R$ 6.750,0 proporcional ao mês de sua abertura.
ME – Limitado ao valor anual de R$ 360 mil ou R$30.000,00 proporcional ao mês de sua abertura.
EPP – Faturamento anual acima de R$ 360.000,01 até R$ 4.8M (Quatro milhões e oitocentos mil reais) ou valores mensais acima de R$30.000,01 proporcional ao mês de sua abertura.
MEI | ME | EPP | |
Iniciando | – | – | R$ 360.000,01 |
Até | R$ 81.000,00 | R$ 360.000,00 | R$ 4.800.000,00 |
Falta do Registro Empresarial
É importante informar que as empresas que não tenham seus contratos sociais devidamente registrados, não estão resguardados pelo artigo desta Lei Complementar. Ainda, o artigo 985 do código civil deixa bem claro que
“A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos”.
Art. 985 do Código Civil.
Portanto, o empresário que deixar de registrar seus atos constitutivos nos devidos órgãos competentes, responderá ilimitadamente por todos os atos praticados em nome da empresa e estará passível a possíveis sansões na esfera administrativa, artigo nº 1.150 do Código Civil. Dessa forma, a sociedade não terá adquirida a Personalidade Jurídica nos termos do artigo 985 do Código Civil.
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